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O que é um cheque?
Um cheque é um instrumento de pagamento que serve para movimentar
dinheiro depositado numa conta à ordem aberta num banco.
Um cheque é uma ordem de pagamento à
vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do
emitente para pagamento ao beneficiário do cheque.
História Na Idade Média,
era comum que os senhores depositassem seu ouro em um único lugar que
tinha instalações de segurança apropriadas: a oficina do ourives. Com o
tempo, estes artesãos começaram a emitir papéis que representavam
partidas de ouro que guardavam, obrigando-se a trocá-los pelo valor em
metal precioso que cada um deles representava. Em fins da Idade Média,
muitos ourives, mais tarde agentes financeiros e os primeiros bancos que
foram surgindo, começaram a emitir os primeiros bilhetes de banco.
No século XIV, com o surgimento da classe burguesa (burguesia) e o auge
do comércio que mobilizou na Europa bens e valores em uma escala nunca
antes imaginada, estes documentos com valores fixos muitas vezes eram
insuficientes para as necessidades do capitalismo nascente, o que
motivou outros novos documentos que podiam ser escritos pelo depositante
com o valor desejado, sempre que estivesse coberto pelos seus depósitos.
Eram letras de câmbio à vista, aceitas inicialmente pelo banco dos
Médici de Florença e logo por outros estabelecimentos e que podem ser
consideradas como os primeiros cheques, ainda que não tivessem esse
nome.
Este costume estendeu-se às Ilhas Britânicas com a criação, em 1605, do
Banco da Inglaterra, que assumiu a função de guardar o ouro do reino e
emitir papéis que o representassem, com seu valor equivalente expresso
em libras esterlinas. Surgiram assim os primeiros bilhetes de banco
emitidos por um Estado.
Com a criação do Banco da Inglaterra, as letras de câmbio adquiriram
novo auge e tanto esse como outros bancos começaram a dar a seus
clientes blocos em branco dessas letras, que os depositantes preenchiam
de acordo com o montante de retirada que quisessem fazer. Como os
cheques de hoje em dia, cada folha desses livretos tinha um talão, no
qual se anotavam os dados da retirada e que serviria para a verificação.
Figuras do cheque Tem-se
como figura primeira e principal o emitente do cheque, que é quando
pessoa capacitada de acordo com a lei apõe sua assinatura em um título
autorizando formalmente ao Banco que certa quantia declarada seja paga
ao portador daquele, ou seja, simplesmente quem emite o cheque. A Lei
7.357/85, no seu artigo 1º, inciso VI, exige, como requisito essencial
do cheque, assinatura do emitente, chamado também de sacador, princípio
estabelecido, ainda, na Lei Uniforme (artigo 1º, alínea 6ª). Por isso é
que seguramente pode-se afirmar que o sacador é o elemento principal do
título, já que a existência do cheque depende de sua assinatura.
Outra figura exigível pelo cheque é o beneficiário que, como o próprio
nome diz, é aquele que obterá as vantagens constantes do título não
viciado. É o favorecido da ordem de pagamento dada, que pode ser o
próprio emitente ou terceiro.
É importante esclarecer que o beneficiário do cheque é uma figura
obrigatória, porém não é obrigatório a indicação de seu nome. Isto
significa que, não é obrigatório que o beneficiário esteja nominado no
cheque, o que ocorre com os cheques ao portador.
Os cheques que possuem valor acima de R$100,00 (cem reais) terão de ser
nominados, sendo os demais ao portador.
Ressalte-se a figura do sacado, representado pelos bancos ou
instituições financeiras legalmente estabelecidas, segundo disposição do
artigo 3º da Lei do Cheque.
O que diz a Lei
Cheque é ordem de pagamento à vista,
emitida contra um banco (sacado), quando pós-datado (ou vulgarmente:
pré-datado) perde a cartularidade (por isso não cabe ação de estelionato
nos cheques pós-datados), seu modelo é vínculado (emissão no papel do
banco - em talão ou avulso - sendo essencial ao cheque: a) a palavra
"cheque" no título, b) a ordem incondicional de pagar quantia
determinada, c) o nome do banco a quem a ordem é dirigia, d) data do
saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente e) a assinatura do
emitente (sacador). Considera cheque da mesma praça a coincidência entre
o municipio do local do saque e a agência pagadora e deve ser
apresentado em até 30 dias seguintes a sua emissão. Se fora da praça o
prazo é de 60 dias. O Cheque tem implícita a cláusula "à ordem",
significa dizer que se transmite mediante endosso, o endossante
(beneficiário original) torna-se co-devedor do título, desde que não
prescrita a ação cambiária, dai a importancia para atenção aos prazos de
apresentação/protesto, (súmula 600 do STF). Durante a vigência da CPMF,
o cheque permitia apenas um endosso, diferentemente das letras de
câmbio, onde poderá existir uma cadeia de endossos, sendo todos os
endossantes devedores solidários. Com o fim da CPMF, permite-se a
prática da cadeia de endosso.
Perda de espaço no mercadoPesquisa elaborada pelo Banco Central do
Brasil e divulgada em 10 de outubro de 2007, indica que o cheque vem
perdendo espaço para outros meios de pagamento e que o Brasil é o quinto
país em que houve mais retração no uso do cheque como forma de
pagamento.
A pesquisa, que tomou como base o período de 2001 para 2005, mostra que
a Bélgica foi o país que apresentou maior retração no uso do cheque com
uma queda nesse período de 79,5% no uso dele, seguida pela Suíça com
75%; Alemanha com 73,1%; Japão com 58,9% e o Brasil com 49,4%.
Mas a pesquisa do Banco Central aponta que apesar da substituição da
folha de cheque por outros meios de pagamento, o Brasil ainda está entre
os três países com maior representatividade do uso do cheque em relação
a outras modalidades. Em 2005, de todos os pagamentos realizados no
mercado, 26,4% foram feitos com cheques.
Segundo a Febraban, em 2003 foram compensados 2,246 milhões de cheques
no Brasil, enquanto em 2004 esse número foi de 2,107 milhões.
Já um estudo de mercado, realizado pelo Check Express Group,
especializado em informações para crédito e consultas de cheques,
mostrou que em 2005, o número de cheques compensados caiu 7% em relação
a 2004, enquanto o número de transações com cartões de crédito e de
débito subiu 11%. O mesmo estudo indicou também que 99% dos cheques
emitidos no Brasil têm valor inferior a R$ 5 mil.
Peculiaridades Cheques
abaixo de R$ 100,00 não precisam ser nominais (lei 9.069/95 art 69)
O Cheque só pode ser endossado uma única vez, entretanto pode haver
transferência do crédito documentado pelo cheque, através de cessão
civil.
Para impedir o endosso, basta que o emitente do cheque risque o termo
"ou a sua ordem", retificando-o por "não a sua ordem".
O cheque pode ser "cruzado" (traçar duas linhas paralelas diagonalmente
ao cheque), para conferir-lhe condições especiais para o pagamento.
O cruzamento simples (ou em branco) confere ao cheque a condição de
somente ser descontado via depósito em conta corrente, ou seja: o
beneficiário não pode receber em dinheiro o valor do cheque.
O cruzamento especial (ou em preto) tem por finalidade aumentar a
segurança do desconto. Consiste basicamente em mencionar, entre o
"cruzado" (as linhas paralelas que cruzam o cheque) o nome do banco em
que será depositado o cheque. Dessa forma, aquele que deposita o cheque
não o poderá efetuar, senão no banco mencionado.
Cheque pré-datado
Cheque pré-datado (comumente chamado de
"cheque-pré" ou simplesmente "pré-datado") é uma operação de crédito,
não regulamentada pela lei do direito econômico que permite que um
comprador pague de forma parcelada por um bem sendo adquirido. Este
emite uma quantidade de cheques que totalize o valor do bem
identificando em cada folha de cheque emitida a data para pagamento da
parcela.O nome correto seria cheque pós-datado.
É importante lembrar que um cheque é uma ordem de pagamento à vista
(independente da data preenchida na folha de cheque). Assim, o comprador
não possui nenhuma garantia legal de que o vendedor honrará as datas
acordadas para desconto de cada folha de cheque pré-datado.
Porém a data colocada no corpo do cheque deve ser respeitada pela pessoa
que o recebe, senão haverá quebra de contrato entre as partes. Somente o
banco não terá responsabilidade sobre o depósito antecipado de um
cheque.
Na hipótese de depósito do cheque pós-datado antes da data acordada
entre as partes, caso o emitente venha a ter prejuízo causado decorrente
da precipitação do depósito do cheque, poderá entrar com uma ação de
danos materiais contra o beneficiário.
Lista de motivos de devolução de cheques
Os motivos (ou alíneas) explicam o
motivo da devolução do
cheque.
Alínea |
Motivo da devolução. |
01 |
Insuficiência de
fundos - 1ª apresentação |
02 |
Insuficiência de
fundos - 2ª apresentação |
03 |
Conta encerrada |
04 |
Prática espúria |
10 |
Folha de cheque
cancelada por solicitação do correntista |
11 |
Contra-ordem (ou
revogação) ou oposição (ou sustação) do pagamento pelo
emitente ou portador do cheque |
12 |
Divergência ou
insuficiência de assinatura (só válida se houver saldo) |
23 |
Cheque emitido por
entidade e órgãos da administração pública federal,
direta e indireta ao portador |
24 |
Bloqueio judicial ou
determinação do Banco Central do Brasil |
25 |
Cancelamento do
talonário pelo Banco sacado só pode ser utilizado se o
talão tiver sido extraviado antes da entrega ao cliente
e o Banco tiver efetuado a ocorrência |
26 |
Inoperância temporária
de transporte |
27 |
Feriado municipal não
previsto |
28 |
Contra-ordem (ou
revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento
ocasionada por furto ou roubo |
29 |
Cheque bloqueado por
falta de confirmação do recebimento do talonário pelo
correntista |
30 |
Cheque cancelado por
furto ou roubo de malotes |
31 |
Erro formal (sem data
de emissão, com mês grafado numericamente, ausência de
assinatura, não registro do valor por extenso) |
32 |
Ausência ou
irregularidade na aplicação do carimbo de compensação |
33 |
Divergência de endosso |
34 |
Cheque apresentado por
estabelecimento bancário que não o indicado no
cruzamento em preto, sem o endosso mandato |
35 |
Cheque fraudado ou
emitido sem prévio controle ou responsabilidade do
estabelecimento bancário (cheque individual), ou ainda
com adulteração da praça sacada, ou com rasura no
preenchimento |
36 |
Cheque emitido com
mais de um endosso (lei 9.311/96) |
37 |
Registro inconsistente
na compensação eletrônica |
41 |
Cheque apresentado a
Banco que não o sacado |
42 |
Cheque não compensável
na sessão ou sistema de compensação em que apresentado |
43 |
Cheque devolvido
anteriormente pelas alíneas 21, 22, 23, 24, 31 e 34 não
passível de reapresentação em virtude de persistir o
motivo de devolução |
44 |
Cheque prescrito
(quando decorridos 30 dias da data de emissão se emitido
na praça onde se localiza o Banco sacado e 60 dias
quando emitido em outra praça) |
45 |
Cheque emitido por
entidade obrigada a realizar movimentação e utilização
de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante
ordem bancária |
46 |
CR quando o cheque
correspondente não for entregue ao Banco sacado nos
prazos estabelecidos |
47 |
CR com ausência ou
inconsistência de dados obrigatório referente ao cheque
correspondente |
48 |
Cheque acima de R$
100,00 sem a indicação do favorecido |
49 |
Remessa nula,
caracterizada pela apresentação de cheque devolvido
pelas alíneas 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44 e 45, podendo a
devolução ocorrer a qualquer tempo |
51 |
Divergência no valor
recebido |
52 |
Recebimento efetuado
fora do prazo |
53 |
Apresentação indevida |
54 |
Ausência ou
irregularidade do carimbo de compensação |
55 |
Ausência ou
irregularidade da autenticação mecânica |
56 |
Transferência
insuficiente para a finalidade indicada |
57 |
Divergência na
indicação da agência destinatária de número da conta ou
do favorecido |
58 |
Documento não
compensável para crédito conta poupança |
59 |
Transferência
internacional de recursos em moeda nacional, emitido sem
consignar, de forma clara e destacada, a expressão
"transferência internacional em reais" |
60 |
Padrão monetário não
definido |
61 |
Documento não
compensável, podendo sua devolução ocorrer a qualquer
tempo |
62 |
Doc "D" com
divergência na identificação do nº de CGC/CIC ou sem
identificação do tipo de conta debitada ou creditada. -
Obs.: aplicam-se ao documento de transferência Doc 'D'
os motivos de devolução 57 e 58 já existentes |
63 |
Registro inconsistente |
64 |
Arquivo lógico não
processado ou processado parcialmente. |
71 |
Inadimplemento
contratual da cooperativa de crédito no acordo de
compensação. |
72 |
Contrato de
compensação encerrado (cooperativas de crédito). |
Quem pode emitir
cheques?
Pode emitir cheques quem seja titular de uma conta de depósito à ordem
aberta num banco, designado o emitente. O emitente deve assinar os
cheques no local destinado à “assinatura”.
Os bancos são obrigados a fornecer cheques aos seus clientes?
Não. Mesmo que tenha uma conta aberta num banco, esse banco não está
obrigado a fornecer-lhe cheques.
Posso pagar com cheque em qualquer estabelecimento?
Ninguém é obrigado a aceitar cheques para pagamento de bens ou serviços.
Um cheque pode ser pago a outra pessoa que não a que consta como
beneficiária?
Sim, se o cheque contiver a expressão “à ordem de”. Nesse caso, a
pessoa/entidade que é beneficiária do cheque pode transmiti-lo a uma
terceira pessoa/entidade. Chama-se a isso “endossar o cheque”. Se não
quiser que os cheques que emite sejam endossados a terceiros, pode
riscar a expressão “à ordem de” e substituí-la pela expressão “não à
ordem”.
Como se endossa um cheque?
O beneficiário de um cheque só pode endossá-lo a uma terceira
pessoa/entidade se na frente do cheque estiver visível a expressão “à
ordem de”.
Para endossar o cheque, o beneficiário deve assinar no verso do cheque
e, de seguida, escrever o nome da pessoa/entidade a quem o quer
transmitir.
Como se deve preencher um cheque?
Nem todos os espaços em branco são de preenchimento obrigatório, mas é
fortemente recomendável que os preencha na totalidade e sem rasuras.
No preenchimento do cheque tenha em atenção o seguinte:
Valor em algarismos (obrigatório)
Inscreva o valor do cheque em algarismos, nas quadrículas indicadas para
o efeito, um por quadrícula, sem as ultrapassar;
Inutilize as quadrículas não preenchidas com um traço contínuo na
horizontal;
Preencha sempre as casas decimais, correspondentes aos cêntimos, mesmo
que sejam zeros (ex.: 100,00€).
Valor por extenso (fortemente recomendável)
O valor indicado no extenso tem de ser igual ao valor em algarismos. Em
caso de divergência, o valor indicado por extenso prevalece sobre o
valor expresso em algarismos;
Faça referência à moeda (ex.: cem euros e vinte cêntimos - 100,20€);
Inutilize o espaço do extenso que não utilizar com um traço contínuo na
horizontal.
Local de emissão (recomendável)
Inscreva o local de emissão do cheque no espaço indicado para o efeito,
sem o ultrapassar.
Data de emissão (obrigatório)
Inscreva a data de emissão do cheque em algarismos, nas quadrículas
indicadas para o efeito, um por quadrícula, sem as ultrapassar;
A data de emissão deve ser anterior à data de validade do impresso de
cheque.
Beneficiário (fortemente recomendável)
Inscreva o nome da pessoa/entidade a quem pretende pagar o valor do
cheque.
Assinatura do emitente (obrigatório)
Assine sempre o cheque no local indicado para o efeito, com assinatura
igual à que consta na ficha de assinaturas no seu banco;
Não ultrapasse o espaço indicado para o efeito.
Lembre-se:
Com excepção da expressão “à ordem de”, nenhum dos elementos
pré-impressos deve ser emendado ou riscado;
A parte inferior do cheque (frente e verso) não deve ser escrita ou
carimbada.
Modalidades de emissão do cheque
O que é um cheque "nominativo”?
É um cheque no qual é indicado o nome do beneficiário.
O que é um cheque "ao portador”?
É um cheque no qual não é indicado o nome do beneficiário.
Atenção: o cheque ao portador pode ser pago a qualquer pessoa que o
apresente no banco. Por isso, é recomendável que preencha sempre o nome
do beneficiário. Se quiser certificar-se de que o cheque só é pago ao
beneficiário que indicar, emita o cheque “não à ordem”.
O que é um cheque "cruzado”?
É um cheque atravessado por duas linhas paralelas e oblíquas, geralmente
colocadas no canto superior esquerdo.
Se entre as linhas nada estiver escrito, o cruzamento é geral - O cheque
a seguir representado, tem de ser obrigatoriamente depositado, excepto
se o beneficiário for cliente do banco sobre o qual o cheque foi
emitido. Neste caso, pode levantar o cheque ao balcão desse banco.
Se entre as linhas paralelas estiver escrito o nome de um banco, o
cruzamento é especial - O cheque a seguir representado, só pode ser
depositado no banco indicado entre as linhas (Banco A).
O que é um cheque "à ordem”?
É um cheque no qual consta a expressão “à ordem de”. O seu beneficiário
pode transmiti-lo a uma terceira pessoa. Chama-se a isso “endossar o
cheque”.
O que é um cheque "não à ordem”?
É um cheque no qual consta a expressão “não à ordem”. Só pode ser pago a
quem constar como beneficiário. Não pode ser endossado.
Posso transformar um cheque “à ordem de” num cheque “não à ordem”?
Sim, se riscar a expressão “à ordem de” e a substituir pela expressão
“não à ordem”.
Também pode riscar a expressão “à ordem de” e escrever “não à ordem”
depois do nome do beneficiário.
Posso transformar um cheque "não à ordem” num cheque “à ordem de”?
Não. Um cheque “não à ordem” não pode ser alterado para cheque “à ordem
de”. Caso isso seja efectuado o banco recusará o seu pagamento.
O que é um cheque "visado”?
É um cheque no qual o banco apõe um carimbo que certifica que a conta
tem fundos suficientes para pagar o cheque. O valor do cheque fica
cativo na conta da pessoa que o passou por um prazo não inferior a 8
dias.
Um cheque pode reunir várias destas características?
Sim. Por exemplo, um cheque pode ser “nominativo”, “não à ordem” e
“cruzado”.
Prazos e segurança do cheque
O que é a data de validade do impresso do cheque?
É a data que normalmente aparece no canto superior direito do cheque. A
data de emissão do cheque não deve ser posterior à data de validade do
impresso - se isso acontecer, o banco pode recusar o pagamento do
cheque.
Exemplo: O cheque a seguir representado poderá não ser pago, porque a
data de validade do impresso já expirou.
Existe algum prazo para apresentar o cheque a pagamento?
Sim. Para os cheques emitidos e pagáveis em Portugal o beneficiário tem
8 dias (a partir da data de emissão) para os apresentar a pagamento num
banco.
Exemplo: No cheque a seguir representado a Sra. D. Maria de Fátima
Serradinhas respeitou a data de validade do impresso e o Sr. José
Sebastião da Fonseca deve apresentar o cheque a pagamento até ao dia
2008-04-02 (data de emissão + 8 dias).
O que acontece se não apresentar o cheque a pagamento no prazo de 8
dias?
O banco pode recusar-se a pagar o cheque ou;
O emitente do cheque pode dar ordem ao banco para não pagar o cheque – a
isto chama-se “revogar o cheque”.
Quando é que o valor de um cheque depositado ao balcão fica disponível?
Se o cheque for do mesmo banco onde vai ser depositado, o montante
estará disponível até às 15 horas do dia do depósito.
Se o cheque for de banco diferente daquele onde vai ser depositado, o
montante estará disponível até às 15 horas do 2º dia útil após o
depósito (o dia do depósito, os fins-de-semana e os feriados não contam
para o prazo).
Quando é que o valor de um cheque depositado num terminal automático
(ATM)(1) fica disponível?
Se entregar para depósito um cheque num caixa automático o montante
estará disponível até às 15 horas do 2º dia útil após o depósito. No
entanto, o prazo só começa a contar a partir do momento em que o banco
confere o cheque entregue – só após a conferência é que existe um
depósito.
A conferência ocorre num prazo não superior a 24 horas após a entrega.
Roubaram-me ou perdi o livro de cheques. O que devo fazer?
Se lhe roubaram ou se perdeu o seu livro de cheques deverá dirigir-se ao
seu banco e dar ordem para que os cheques não sejam pagos – a isto
chama-se “revogar os cheques”. Assim evita que alguém preencha os seus
cheques e os apresente a pagamento.
Tenho de efectuar um pagamento à distância. Devo utilizar o cheque?
Existem meios mais eficazes e seguros que o cheque para os pagamentos à
distância. Pode optar por fazer uma transferência electrónica ou ordenar
um débito directo.
Se não puder recorrer a outros meios de pagamento, emita o cheque “não à
ordem”.
(Ver CHEQUES - Modalidades de Emissão)
Se vai emitir um cheque, deve:
Verificar se tem fundos disponíveis na conta para pagar o cheque que
emite; (Ver CHEQUES - LUR)
Respeitar as regras de preenchimento do impresso; (Ver CHEQUES - Regras
Básicas)
Respeitar a data de validade do impresso de cheque;
Anotar os elementos do cheque (número, montante, beneficiário e data)
para conferência do seu saldo de conta.
Se vai receber um cheque, deve:
Aceitar o cheque apenas de alguém que lhe mereça confiança;
Exigir e anotar a identificação do emitente do cheque;
Verificar o correcto preenchimento do cheque, nomeadamente a assinatura
do emitente e se o montante em algarismos corresponde ao montante por
extenso;
Verificar se a data de emissão do cheque é anterior à data de validade
do impresso de cheque;
Guardar o cheque recebido em local seguro;
Apresentar o cheque a pagamento nos 8 dias seguintes à data de emissão
nele indicada;
Conferir os movimentos da sua conta para confirmar se e quando o
montante do cheque é depositado.
Tenha ainda em consideração que deve:
Guardar os seus cheques em local seguro e ter na sua posse apenas o
número de cheques que pensa utilizar no curto prazo;
Preferir os meios de pagamento electrónicos para os pagamentos à
distância;
Manter sempre actualizados os seus dados no banco, pois será com base
neles que o banco irá entrar em contacto consigo, quando necessário;
Evitar emitir cheques pré-datados, pois o cheque é um meio de pagamento
à vista, o que significa que pode ser apresentado a pagamento e pago
antes da data indicada como data de emissão.
Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR)
Como se movimentam as contas de depósito?
Existem várias formas de movimentação dos fundos disponíveis numa conta
de depósito, por exemplo:
Levantamentos em numerário (ao balcão ou em caixas automáticos);
Pagamentos com cartão de débito;
Ordens de transferência;
Débitos directos;
Emissão de cheques.
A emissão de cheques é apenas uma das formas de movimentar fundos de uma
conta de depósito.
A atribuição de cheques depende do acordo estabelecido entre o cliente e
o banco.
Como se devem utilizar os cheques?
Um cheque só deve ser utilizado se o saldo disponível na conta de
depósito à ordem for suficiente para permitir o seu pagamento.
A utilização indevida do cheque pode ter como consequência a restrição
ao seu uso (impedimento temporário do uso de cheque) e, em certos casos,
pode ser considerada crime, punível com multa ou pena de prisão e/ou
interdição judicial do uso de cheque.
(Ver CHEQUES - Regras Básicas e CHEQUES - Prazos e Segurança)
O que é a utilização indevida do cheque?
Considera-se que o cheque é utilizado indevidamente sempre que:
Existem irregularidades no seu preenchimento – por exemplo: assinatura
divergente da que consta na ficha de assinaturas no banco, assinatura
não autorizada ou assinatura insuficiente;
Há falta ou insuficiência de provisão – não existe saldo disponível
suficiente para o seu pagamento;
A conta se encontra encerrada – pelo cliente ou pelo banco;
A conta se encontra bloqueada ou suspensa, em data anterior à emissão do
cheque.
Nestes casos, o banco não procede ao pagamento do cheque e devolve-o ao
portador.
Se o cheque for de montante não superior a 150€ e não houver provisão
suficiente na conta, o banco está legalmente obrigado ao seu pagamento,
mas considera-se que o emitente utilizou indevidamente o cheque.
Quais as consequências da utilização indevida do cheque?
Um cheque que não tenha sido pago por um qualquer motivo da
responsabilidade do emitente considera-se regularizado se, no prazo de
30 dias:
Ao ser reapresentado ao banco, for pago por entretanto terem sido
cumpridas as condições necessárias ou;
O emitente fizer um depósito no valor do cheque à ordem do beneficiário
pelo prazo máximo de 6 meses ou;
O emitente apresentar prova do pagamento do cheque junto do seu banco.
Um cheque de valor não superior a 150€ pago pelo banco, não obstante a
insuficiência de fundos, considera-se regularizado se o seu montante for
depositado no banco, no mesmo prazo de 30 dias, com a indicação clara de
que o depósito se destina especificamente a esse efeito.
Se um cheque utilizado indevidamente não for regularizado, o banco deve
rescindir a convenção de cheque com o seu emitente, pondo fim ao acordo
que permitia que aquele movimentasse os fundos da sua conta através de
cheque.
Após a rescisão, o banco transmite o nome do emitente (e os dos
co-titulares da mesma conta) ao Banco de Portugal, para que passe a
fazer parte da lista de pessoas inibidas do uso de cheque – Listagem de
Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR).
O que é a Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR)?
É uma lista organizada pelo Banco de Portugal, com base nas comunicações
efectuadas pelos bancos e pelos Tribunais, contendo os nomes das pessoas
ou das entidades às quais os bancos estão impedidos de fornecer cheques.
Esta lista é actualizada diariamente e difundida por todos os bancos.
Além dos bancos, poderem aceder à LUR outras instituições de crédito
que, apesar de não receberem depósitos e não fornecerem cheques,
utilizam a informação para avaliação de risco de crédito.
O período máximo de permanência na LUR é de 2 anos. No fim desse prazo,
ou terminado o período de inibição judicial, ou após a remoção/anulação
de uma entidade da LUR (a pedido do próprio ou do seu banco), os bancos
devem obrigatoriamente eliminar toda a informação referente àquela
entidade no âmbito da restrição ao uso de cheque.
Como obter informação sobre a LUR?
Qualquer banco pode informar um cliente (ou quem tenha poderes para o
representar) se o seu nome consta da LUR e desde que data.
Só o banco sobre o qual os cheques foram sacados conhece o número e o
montante daqueles que estiveram na origem das comunicações transmitidas
ao Banco de Portugal, em nome do respectivo emitente.
O Banco de Portugal assegura o direito de acesso de qualquer pessoa à
informação registada em seu nome.
(Ver Atendimento ao Público)
É possível solicitar a remoção da LUR?
Sim. O interessado deve solicitar ao seu banco que submeta ao Banco de
Portugal um pedido de remoção da LUR.
Para tanto, deverá, junto do seu banco, demonstrar a regularização do(s)
cheque(s) utilizados indevidamente e devolver os impressos de cheque
fornecidos e não utilizados. Deverá também apresentar razões que
justificam a sua necessidade de utilizar cheques.
Caso o banco não preste este serviço, é possível apresentar requerimento
escrito num posto de atendimento do Banco de Portugal, confirmando o
cumprimento das condições exigidas.
A eventual decisão de remoção tomada pelo Banco de Portugal, após
consulta aos bancos em causa e apreciação das razões apresentadas pelo
requerente, será comunicada, no próprio dia, a todos os bancos por via
electrónica.
Em que casos pode a inclusão na LUR ser anulada?
Os bancos devem solicitar ao Banco de Portugal a eliminação das
comunicações efectuadas em nome de co-titulares que mostrem ser alheios
à emissão de cheque não regularizado, assim como a difusão dessa
decisão.
Os bancos solicitam também ao Banco de Portugal que elimine eventuais
comunicações enviadas por lapso.
O que é o crime de emissão de cheque sem provisão?
A emissão de cheque de valor superior a 150€, apresentado a pagamento
nos termos e prazos legais (8 dias contados a partir da data de emissão
para os cheques emitidos e pagáveis em Portugal), cuja falta de provisão
cause prejuízos patrimoniais, é considerada crime de emissão de cheque
sem provisão.
Também pode ser considerado crime:
Levantar, antes ou depois da emissão do cheque, os fundos necessários ao
seu pagamento;
Proibir injustificadamente o banco de pagar um cheque;
Encerrar a conta ou alterar as condições de movimentação, impedindo o
pagamento de um cheque;
Endossar um cheque recebido quando conhece causas para o seu não
pagamento.
Atendimento ao público no Banco de Portugal
Informações e/ou esclarecimentos sobre restrição ao uso de cheque podem
ser prestados ao próprio (ou a quem tenha poderes para o representar) em
qualquer posto de atendimento do Banco de Portugal (Sede, Filial no
Porto, Agências e Delegações Regionais), entre as 8:30h e as 15:00 horas
dos dias úteis bancários desde que apresente documento de identificação
válido e ateste os seus poderes de representação, quando for o caso.
Os pedidos de informação apresentados por escrito devem ser remetidos
para o posto de atendimento mais próximo da área de residência, anexando
cópia da documentação necessária, sendo a resposta enviada pelo correio
para a morada indicada.
Tendo em atenção as normas de sigilo bancário, não se fornecem
informações pelo telefone, nem se dá indicação sobre o andamento de
processos, sendo apenas prestados esclarecimentos sobre o funcionamento
da LUR, normas em vigor e requisitos para obtenção de informação. |